Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do extrato:
10/02/2026
Data da divulgação do extrato:
20/02/2026
Data da ratificação:
10/02/2026
Valor estimado: R$
78.000,00
Motivo da escolha da origem
A empresa Alencar Macedo Advogados Associados, inscrita no CNPJ nº 11.453.626/0001-70, nos apresentou sua proposta de preços, juntamente com sua carta de apresentação e vasta documentação, que após analisada criteriosamente, concluiu-se pela sua notória especialização, mormente pela qualificação profissional, estrutura e experiência na área, que fora verdadeiramente comprovada pelos documentos apresentados, todas, comprovando a prestação de serviço com qualidade, compromisso, retidão e responsabilidade.
Toda documentação foi criteriosamente analisada por nossa procuradoria jurídica, que se manifestou favorável à referida contratação, por entender que a empresa atendeu prontamente todos os requisitos legais para tal fim, conforme consta do parecer jurídico, parte integrante deste processo.
Desse modo, resta comprovada a legitimidade da referida contratação, na forma que instrui o no art. 74, inciso III, alínea “c” e §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021.
Justificativa do preço
A empresa apresentou um conjunto de notas fiscais com os preços praticados em outros órgãos de porte equiparado ao da Câmara Municipal de Tauá, para a prestação de serviços da mesma natureza e, ainda assim, verificamos junto ao Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará a conformidade dos preços propostos com os ali consignados até por outras empresas, para o objeto em questão. Desse modo, conclui-se pela legitimidade da contratação da empresa Alencar Macedo Advogados Associados, tanto no que pese à sua qualificação técnica e estrutural que a consagra como de notória especialização, bem como pelos preços propostos, perfeitamente ajustados e compatíveis com os preços praticados no mercado.
Fundamentação legal
A presente contratação tem seu amparo legal fundamentado no art. 74, inciso III, alínea “c” e §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(...)
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA DE ALTA COMPLEXIDADE VOLTADOS À DEFESA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUÁ PERANTE TRIBUNAIS DE CONTAS, MINISTÉRIOS PÚBLICOS, ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E AUDITORIAS.